A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. Com isso, por unanimidade, os ministros reconheceram o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (Assistência Médica Internacional Ltda.).
Segundo informações do Tribunal, o beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Entretanto, apesar do paciente ter morrido antes da decisão da primeira instância, a ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
Na ocasião, a primeira sentença julgou improcedente o pedido e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (Amil), 27/4/1990 (...), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJ, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.
Porém, ao chegar em instância superior, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ressaltou que o entendimento consolidado do STJ é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids.
O ministro ainda destacou que a Lei 9.656/98 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Dessa forma, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.
Em sua decisão, Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário.
Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 05/07/2010
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