quarta-feira, 15 de abril de 2009

Adicional de insalubridade não se aplica a troca de fraldas, diz TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) afastou o adicional de insalubridade por atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças, como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário.
Segundo a 3ª Turma do TST, não se pode comparar o trabalho de uma profissional que tem contato permanente com paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas e crianças de uma creche, que contam com acompanhamento médico rotineiro.
Segundo os autos, o adicional foi mantido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul, ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul, que contestou o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau.
A monitora da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT-RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”.
De acordo com o ministro Alberto Bresciani, a tese regional de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde, não confere.
“O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche”, enfatizou o ministro.
Segundo o magistrado não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

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