Instituições financeiras devem responder pelos prejuízos gerados a terceiros por permitir a abertura de conta mediante a apresentação de documentos falsos. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização por danos morais e materiais a ser paga pelo Banco do Estado da Bahia (BANEB) à empresa Enghouse - Engenharia e Arquitetura S/A. Um terceiro usou de forma indevida o CGC da empresa, abriu conta no banco e emitiu cheques sem fundo com a falsificação do documento. Houve, então, inscrição indevida da Enghouse nos cadastros de proteção ao crédito.
Consta dos autos que o representante da Olinto Construções Ltda. foi até ao banco, onde abriu conta utilizando-se de CGC falso, pois a proprietária era a Enghouse. Posteriormente, a Olinto emitiu seis cheques sem fundos, cuja devolução deu ensejo à inscrição do nome da verdadeira portadora do CGC nos cadastros de proteção ao crédito.
A 4ª Turma conheceu parcialmente do recurso e reduziu a indenização por danos morais. "A falsificação de documentos para a abertura de conta-corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida", considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso.
A alegação de incompetência também foi afastada. "A verificação de eventual maltrato dos artigos 87, 93 e 113 do Código de Processo Civil depende da anterior análise da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, de modo a constatar os efeitos da privatização da recorrente na competência do juízo", esclareceu. "Nesse passo, o deslinde da controvérsia pressupõe o exame de direito local, matéria imune ao crivo do recurso especial, nos termos da súmula 280/STF", considerou o relator.
O Recurso Especial foi provido na parte que pedia a redução do valor dos danos morais. "Creio que o valor da indenização realmente se mostra desproporcional à hipótese tratada nos autos, especialmente porque a utilização de documentação falsa por terceiro foi decisiva no equívoco perpetrado pela recorrente. Nessa perspectiva, reduzo o montante fixado a títulos de danos morais para o valor de R$ 25.000", concluiu Fernando Gonçalves. Os danos materiais ainda serão calculados.
Histórico
A Enghouse entrou na Justiça contra o banco com a alegação de que o fato teria ocasionado o cancelamento de dois contratos de empreitada já assinados. Também que ficou impedida de participar de licitações, por não conseguir obter atestado de idoneidade financeira.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Em apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia, o banco alegou incompetência absoluta e funcional do juiz, pois a privatização do banco tornaria incompetente a Vara da Fazenda Pública. Protestou, ainda, contra o que considerou decisão ultra petita, que estaria caracterizada pelo fato de a sentença ter concedido danos materiais mais abrangentes do que os pedidos na ação.
O TJ baiano negou provimento à apelação e afastou todas as alegações. "Culpa consubstanciada em omissão e negligência do apelante. "Descumprimento de normas e exigências do banco central na abertura de contas correntes", diz a decisão. Insatisfeito, o banco recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a conduta do falsário se constitui em fato de terceiro apto a romper a relação de causalidade necessária para a configuração da responsabilidade civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 671.964
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2009.
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