quinta-feira, 14 de maio de 2009

TST afasta indenização devida pelo Carrefour por revista a ex-funcionária

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) inocentou o Carrefour Comércio e Indústria da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos.

De acordo com a 3ª Turma do TST, verificou que o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Paraná demonstrou que não houve situações “vexatórias, humilhantes ou abusivas”, e que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior.

Segundo os autos, dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morais, alegando que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma.

O juiz foi favorável à sua queixa e condenou a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, manifestando que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância “mais eficazes e menos vexatórios” que a revista pessoal.

Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora, a ministra Rosa Maria Weber Candiota Rosa, manteve a decisão, esclarecendo que o acórdão regional registrou claramente que o fato de a empresa realizar revista nos seus empregados, por si só, não configura dano moral.

Para a magistrada, a forma como a revista era realizada pode causar uma situação vexatória, porém, como não havia contato físico e seus objetos pessoais não eram despejados no balcão a sua frente a indenização foi afastada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário