quinta-feira, 21 de maio de 2009

No último dia de aviso prévio, bancária atesta LER e garante estabilidade

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu o direito à estabilidade provisória para a bancária que obteve, no último dia do aviso prévio, a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento pelo INSS da existência de doença do trabalho. A decisão foi contrária ao entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região. O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, concedeu a reintegração, convertida no pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade já terminado.

A trabalhadora ingressou no Banco Bradesco em março de 1990, na função de escriturária. Em 1995 iniciou a atividade de caixa, exercendo essa função até ser demitida em maio de 1997. Segundo ela, durante uma semana por mês permanecia com bip, para solucionar problemas ocorridos no caixa 24 horas, sem receber adicional de sobreaviso. A bancária informou ter sentido fortes dores nos braços no dia em que recebeu o aviso prévio e buscado orientação médica. Ao diagnosticar LER (Lesão por Esforço Repetitivo), a médica recomendou-lhe afastamento do trabalho e tratamento médico, concedendo-lhe atestado médico por 60 dias.

Na época da rescisão contratual, o sindicato advertiu a empresa de que não deveria proceder à demissão, pois a trabalhadora se encontrava incapacitada para o trabalho por ser portadora de doença do trabalho. O banco ignorou o aviso e despediu-a sem encaminhá-la para o exame médico demissional.

Ao ajuizar reclamatória trabalhista na 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a trabalhadora pediu reintegração ao emprego ou pagamento dos 12 meses de salário referentes à estabilidade, além de adicional de sobreaviso. A lei assegura ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente a ação e, ao recorrer ao TRT, a bancária não obteve sucesso. De acordo com o entendimento, a eventual estabilidade, de 12 meses, somente seria assegurada após a cessação da incapacidade laborativa, e esta se deu somente em 31 de outubro de 1997, data em que o contrato de trabalho já não mais existia.

Buscando reverter a situação, a trabalhadora recorreu ao TST, onde obteve decisão favorável. De acordo com o voto do ministro Horácio Pires, é devida a estabilidade provisória porque a bancária, quando da dispensa, já estava incapacitada para o trabalho. O ministro concluiu que, nesse caso, vale a regra contida no artigo 118 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, nos termos da Súmula nº 378 do TST, que diz, na parte final do item II: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br

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