A 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou, no último dia 20 de agosto, uma clínica odontológica e seu proprietário a indenizar uma paciente em R$ 17 mil por danos morais e materiais, devido a falha em tratamento dentário realizado pela clínica.
Na decisão, o juiz Antônio Belasque Filho reconheceu a culpa da clínica pelas falhas do tratamento narradas pela paciente, que é psicóloga e dentista. Portanto, da quantia total, o valor de R$ 3.000 será destinado à indenizá-la pelos lucros que deixou de receber enquanto esteve afastada de suas atividades, sofrendo fortes dores e descontente com o resultado de seu tratamento.
De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), em seu depoimento, a psicóloga alegou que contratou os serviços da clínica odontológica para recuperação, limpeza e clareamento de sua arcada dentária, tratamento orçado em pouco mais de R$ 9.000.
Porém, segundo ela, o tratamento foi insatisfatório e outro profissional teve que ser procurado para corrigir o problema. Ao conversar com o proprietário da clínica, ele alegou serem "normais" os inconvenientes sofridos e disse que ela poderia continuar o restante do tratamento após pagamento das parcelas atrasadas.
Incorformada, a psicóloga resolveu contratar um perito odontológico, que concluiu ter havido falha no tratamento. Com isso, ajuizou a ação de indenização reclamando o valor de R$ 4.200, que havia sido pago pelo tratamento; e a devolução de R$ 1.569, quantia gasta com outros profissionais para correção do problema. A paciente pediu ainda R$ 3.000 pelos dias em que não trabalhou - testemunhas confirmaram em depoimento que não foram atendidas pela psicóloga.
No entendimento do juiz, “os problemas que passaram a acometer a psicóloga surgiram unicamente após sua sujeição aos tratamentos com os réus” o que configurou o nexo causal entre o dano e a culpa dos réus. Ele citou “primordialmente” a perícia odontológica apresentada, mas também os depoimentos das testemunhas e as notas fiscais apresentadas para se convencer dos danos sofridos pela paciente.
O magistrado reconheceu danos materiais representados pelos recibos dos outros profissionais contratados para o tratamento e para a realização da perícia e, também, o valor reclamado pela dentista para compensar os dias em que ficou sem trabalhar. Citando o Código de Defesa do Consumidor, e os “vícios nos serviços prestados”, considerou “plausível” a devolução do valor pago como entrada e mais quatro parcelas no decorrer do tratamento.
Quanto à indenização por danos morais, apesar de reconhecê-la, estipulou o valor abaixo do pretendido pela psicóloga, mas levando em conta as condições pessoais, a compensação das dores sofridas, a capacidade econômica do ofensor, dentre outros aspectos, de maneira que o valor estipulado fosse ao mesmo tempo compensação, sem, no entanto, alcançar uma quantia que representasse enriquecimento ilícito.
Por ser de primeira instância, a decisão ainda está sujeita à recurso.
Disponível em eee.ultimainstancia.uol.com.br - 24/08/10
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