A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou Marco Augusto Lenz por matar a tiros o cachorro da família vizinha. A decisão manteve a indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (R$ 4.650).
De acordo com os autos, a família decidiu processar o vizinho sustentando que a morte do cachorro “Tigrão”, da raça boxer, de um ano e seis meses, lhes causou grande sofrimento, principalmente ao filho do casal. Afirmaram que o animal, na ocasião, não estava próximo ao local em que se encontrava o acusado, sendo puxado para perto da casa do vizinho.
Em sua defesa, Marco Augusto afirmou que não é o responsável pela morte do cão e disse ainda que os autores pretendiam obter vantagem financeira às custas do acontecimento. Na decisão de primeira instância, foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, mas recorreu ao TJ.
Para o relator da apelação, desembargador Leo Lima, o laudo de necropsia apresentado pela perícia técnica comprovou que a morte foi provocada por projétil. Além disso, testemunhas confirmaram ter visto o homem puxando um cachorro, com as mesmas características daquele pertencente à família, assim como o som de tiros e “gritos” do cachorro.
Leo Lima também destacou que foi encontrado na residência do acusado material de caça, chumbinho e pólvora; sua esposa informou que ele possuía uma arma de fogo que fora vendida.
Com isso, o relator concluiu que existem evidências suficientes de que Marco Augusto é o culpado pela morte do animal. Segundo ele, o dano moral é cabível devido ao sofrimento pela perda do cachorro de estimação, principalmente para o filho do casal, como ficou evidente nas fotos apresentadas.
fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br
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