O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e amante de um fazendeiro já falecido. De acordo com a 3ª Turma, o pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato. "A concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento", afirmou a ministra.
Segundo a magistrada, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato.
De acordo com os autos, a amante pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que aplicou as regras do Direito Trabalhista.
Para o TJ-MG, se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.
A amante e o fazendeiro tiveram uma filha, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.
Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela.
Seguindo as considerações da relatora, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.
fonte: http://www.ultimainstancia.uol.com.br/
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