terça-feira, 16 de novembro de 2010

Banco deve pagar indenização por assalto dentro da agência

O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1a Região) manteve sentença de primeira instância e condenou a CEF (Caixa Econômica Federal) a pagar indenização, por danos materiais e morais, por assalto ocorrido no interior de agência bancária. Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.

A CEF entrou com recurso de apelação, argumentando não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. No recurso, afirmou que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual acredita ser exorbitante. O banco alegou ainda que a autora não passou por constrangimento algum e requereu redução do valor da indenização.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou também que, apesar de entendermos que dano moral é o sofrimento íntimo, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica concorda que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente.

Além disso, o relator explica que o fato ocorrido ficou provado nos autos. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, mas não conseguiu em face da ação de assaltante.

O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando assim o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 15/11/2010.

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