terça-feira, 30 de novembro de 2010

Empresa de telemarketing que limitou tempo para uso do banheiro terá de pagar indenização

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve indenização fixada pelo TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) no valor de R$ 5.000 por danos morais a uma operadora de telemarketing da Atento Brasil S.A., que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora buscava obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro durante as sete horas de trabalho. A autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

A empregada alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O TRT-RJ destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5.000, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora.

A empresa recorreu ao TST, argumentando não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.

“A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado por unanimidade.

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 30/11/2010

sábado, 27 de novembro de 2010

Dica Cultural

Bom dia a todos.

A dica dessa semana é o filme "Conan, o Bárbaro" (1982), com Arnold Schwarzenegger.
Esse filme, certamente, é o filme que mais vezes assisti em toda a minha vida.

Destaque para a trilha sonora composta por Basil Poledouris, que, na minha opinião, é a melhor trilha sonora do cinema de todos os tempos.

É difícil saber se o filme é bom porque a trilha sonora é boa ou se a trilha sonora é boa porque o filme é bom.

De qualquer forma, você pode conferir a sinopse, o trailer e a execução da música principal "Anvil of Crom", ao vivo.

Bom final de semana a todos.

"Há milhares de anos Thulsa Doom (James Earl Jones), um demoníaco feiticeiro, comanda um ataque por motivos até hoje não revelados que poderia ser simplesmente pelo prazer de matar ou para descobrir o segredo do aço, que era guardado pelos moradores desta aldeia. Conan (Arnold Schwarzenegger), um cimério, vê seus pais serem mortos na sua frente e seu povo ser massacrado, sendo que ele, ainda criança, é levado para um campo de escravos. Os anos passam e ele desenvolve uma enorme força física, o que faz Conan se tornar gladiador. Ele ainda se mantém determinado a vingar a morte dos pais e quando é libertado tenta alcançar seu objetivo. Conan descobre que Thulsa Doom lidera o misterioso culto da serpente e, tentando se aproximar do feiticeiro, faz amizade com dois ladrões, Valeria (Sandahl Bergman) e Subotai (Gerry Lopez). Ao trio é prometida uma vultosa recompensa pelo rei Osric (Max von Sydow), que quer que o trio de guerreiros resgate sua filha, que se tornou uma seguidora de Thulsa Doom."






Charge

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Ex-vocalista do Ira! é condenado a indenizar irmão em R$ 100 mil

A 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, condenou o ex-vocalista da banda Ira!, Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, a indenizar em R$ 100 mil seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. Cabe recurso da decisão.

Segundo informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), há dois anos Nasi desentendeu-se com o irmão, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão.

Em decisão anterior, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000. No entanto, o cantor não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar multa pelo descumprimento.

De acordo com a sentença divulgada desta sexta-feira (19/11), Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação; dessa forma, Airton deve receber R$ 100 mil de indenização.

Disponível em www.ultimainstancia.uol.com.br - 19/11/10

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Não basta uma boa marca. É preciso saber utilizá-la

Quando avaliamos a forma e a utilização das marcas pelas empresas, independente do segmento ou do porte, podemos notar uma verdadeira proliferação no uso indevido da imagem pelas companhias. No entanto, a marca deve ser vista como expressão de valor e, desta forma, antes de aplicá-la desordenadamente, é preciso avaliar onde, quando e porque devemos expor o principal símbolo da companhia.

Na maioria dos casos, o que vemos é o uso da marca como expressão de posse, ou seja, como um registro de propriedade. As companhias aplicam a marca para reforçar que aquele material, ou equipamento, pertence a ela. Porém, o objetivo da exposição não deve ser demarcar território, mas sim contribuir para a valorização da marca e da empresa. Quando utilizada indiscriminadamente, a exposição, ao invés de criar valor, gera um resultado contrário e conduz à sua banalização.

De modo geral, há alguns conceitos que devem ser claros para uma boa gestão de marca. O primeiro, e o mais importante, é não utilizar a marca como carimbo. Não podemos automatizar o uso da marca, aplicando-a em tudo que vemos pela frente.

É necessário sempre questionar a razão pela qual a marca deve ser aplicada nos materiais. Casos de materiais degradáveis ou sujeitos à depreciação, por exemplo, capachos, lixeiras, guardanapos etc. Nós queremos ver nossa marca pisada, suja, deteriorada? Quando a aplicação for por uma questão fiscal ou jurídica, o recomendável é utilizar apenas a razão social.

Assim, podemos elencar alguns locais onde não devemos incluir a marca: placas de trânsito ou de segurança, sinalização de serviços, paredes de instalações industriais, caixas d’água, chaminés, etiquetas de patrimônio (como as incluídas em computadores e mobiliário, por exemplo), equipamentos diversos genéricos, que não tem relação com a atividade da empresa etc.

Considerando o objetivo de sempre agregar valor, a marca deve ser utilizada em locais que demonstre esta valorização. De modo geral, ela deve estar no nosso peito e na nossa mente, assim, a aplicação em uniformes e capacetes é recomendada. Também devemos expor a nossa marca para aqueles que chegam à companhia, o que significa sempre incluí-la nas portarias, recepções, identificação de prédios, setores ou áreas específicas. Se há a necessidade de dialogar com consumidores ou clientes, as mensagens também devem ser assinadas com a marca para reforçar a credibilidade necessária.

Marca não é registro de propriedade. Marca é expressão de valor.

Carlos Dranger (Arquiteto pela FAUUSP - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (1974). Já dirigiu o setor de comunicações da Olivetti do Brasil e associou-se a Cauduro em 1983. Como Diretor de Criação, foi responsável por inúmeros Projetos de Identidade de Marca para grandes empresas brasileiras. Foi também diretor da ADG (Associação dos Designers Gráficos). O executivo já foi eleito Profissional de Design do Ano no Festival Brasileiro de Promoção, Embalagem e Design da About, em 1995 e 2008).

HSM Online
19/11/2010

Dica cultural

Bom dia a todos.

Depois de algum tempo, volto a dar continuidade às dicas culturais.

E, como continuação, a dica dessa semana é "O Senhor dos Anéis: O Retorno do Rei".

Pessoalmente, gosto mais do segundo filme (As Duas Torres), mas esse é imperdível por revelar o final da jornada.

Vale lembrar que o "O Retorno do Rei" foi vencedor de 11 Oscars igualando-se a Ben-Hur e Titanic.

Realmente um bom divertimento.

Até...

"Sauron planeja um grande ataque a Minas Tirith, capital de Gondor, o que faz com que Gandalf (Ian McKellen) e Pippin (Billy Boyd) partam para o local na intenção de ajudar a resistência. Um exército é reunido por Theoden (Bernard Hill) em Rohan, em mais uma tentativa de deter as forças de Sauron. Enquanto isso Frodo (Elijah Wood), Sam (Sean Astin) e Gollum (Andy Serkins) seguem sua viagem rumo à Montanha da Perdição, para destruir o Um Anel".

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Pais que impediram tranfusão da filha irão a júri popular

Por Dayanne Sousa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu levar a júri popular os pais de menina que morreu em 1993 após por ter sido impedida uma transfusão de sangue. Os acusados são Testemunhas de Jeová, religião que não aprova a transfusão. Além dos pais, um médico amigo da família também será julgado.

A menina Juliana Bonfim da Silva tinha 13 anos quando faleceu após ter sido detectado que ela tinha anemia. Seus pais Ildelir Bonfim de Souza e Hélio Vitório dos Santos vão responder por homicídio doloso, quando há intenção de matar. Também responde o médico José Augusto Faleiros Diniz. O TJ-SP não soube informar a relação direta do médico com o caso, mas sabe-se que ele era próximo dos pais da menina. O júri vai avaliar se ele interferiu contra a realização da transfusão. Na época, a menina estava internada em um hospital de São Vicente, no litoral paulista, por anemia.

Na decisão desta quinta-feira (18), três desembargadores votaram para levar o caso a um júri popular, conforme tinha sido decidido pelo juiz de primeira instância, em São Vicente em 2006. Outros dois desembargadores votaram para absolver o casal, mas foram minoria

Disponível em www.terra.com.br - 18/11/10

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Banco deve pagar indenização por assalto dentro da agência

O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1a Região) manteve sentença de primeira instância e condenou a CEF (Caixa Econômica Federal) a pagar indenização, por danos materiais e morais, por assalto ocorrido no interior de agência bancária. Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.

A CEF entrou com recurso de apelação, argumentando não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. No recurso, afirmou que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual acredita ser exorbitante. O banco alegou ainda que a autora não passou por constrangimento algum e requereu redução do valor da indenização.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou também que, apesar de entendermos que dano moral é o sofrimento íntimo, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica concorda que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente.

Além disso, o relator explica que o fato ocorrido ficou provado nos autos. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, mas não conseguiu em face da ação de assaltante.

O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando assim o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 15/11/2010.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Dedicação exagerada ao trabalho pode ser sintoma de Burnout

Também chamada de síndrome do esgotamento profissional, a Síndrome de Burnout é definida como uma das conseqüências mais marcantes do estresse profissional e se caracteriza por exaustão emocional, avaliação negativa de si mesmo, depressão e insensibilidade com relação a quase tudo e todos.

A nomenclatura Burnout (do inglês to burn out, queimar por completo) foi denominada pelo psicanalista norte-americano Freudenberger, após constatá-la em si mesmo, no início dos anos 1970.

A dedicação exagerada à atividade profissional é uma característica marcante de Burnout, mas não a única. O desejo de ser o melhor e sempre demonstrar alto grau de desempenho é outra fase importante da síndrome: o portador de Burnout mede a auto-estima pela capacidade de realização e sucesso profissional.

O que tem início com satisfação e prazer, termina quando esse desempenho não é reconhecido. Nesse estágio, a necessidade de se afirmar e o desejo de realização profissional se transformam em obstinação e compulsão. A doença faz com que a pessoa perca a maior parte do interesse em sua relação com o trabalho, de forma que as coisas deixam de ter importância e qualquer esforço pessoal passa a parecer inútil.

Dentre os fatores aparentemente associados ao desenvolvimento da Síndrome estão a pouca autonomia no desempenho profissional, problemas de relacionamento com as chefias, problemas de relacionamento com colegas ou clientes, conflito entre trabalho e família, sentimento de desqualificação e falta de cooperação da equipe.
Sintomas

Os sintomas da Síndrome de Burnout são variados, podendo o paciente apresentar dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar, oscilações de humor, distúrbios do sono (insônia ou sono em excesso), dificuldade de concentração, problemas digestivos, fadiga crônica, hipertensão arterial, arritmias, perda de peso, dores musculares e de coluna, alergias e lapsos de memória.

No campo comportamental, o paciente com Burnout pode apresentar as seguintes alterações: maior consumo de café, álcool e remédios, faltas no trabalho, baixo rendimento pessoal, cinismo, impaciência, sentimento de onipotência e também de impotência, incapacidade de concentração, depressão, baixa tolerância à frustração, ímpeto de abandonar o trabalho, comportamento paranóico e/ou agressividade.

Os especialistas conseguiram identificar algumas manifestações da doença, que podem ocorrer isoladamente ou em conjunto, de forma simultânea ou alternada:

• Necessidade de auto-afirmação;
• Dedicação intensificada - com predominância da necessidade de fazer tudo sozinho;
• Descaso com as próprias necessidades pessoais - comer, dormir, se divertir;
• Recalque de conflitos - o portador percebe que algo não vai bem, mas não enfrenta o problema;
• Reinterpretação dos valores - isolamento, fuga dos conflitos. O que antes tinha valor sofre desvalorização: lazer, casa, amigos, e a única medida da auto-estima é o trabalho;
• Negação de problemas - nessa fase os outros são completamente desvalorizados e tidos como incapazes. Os contatos sociais são repelidos, cinismo e agressão são os sinais mais evidentes;
• Recolhimento;
• Mudanças evidentes de comportamento;
• Despersonalização;
• Vazio interior;
• Depressão - marcas de indiferença, desesperança, exaustão. A vida perde o sentido;
• E, finalmente, a síndrome do esgotamento profissional propriamente dita, que corresponde ao colapso físico e mental. Esse estágio é considerado de emergência.

Quem pode desenvolver

A Síndrome de Burnout pode afetar especialmente aqueles profissionais obrigados a manter contato próximo com outros indivíduos e profissionais dos quais se espera uma atitude solidária, como médicos, enfermeiros, psicólogos, professores, carcereiros, assistentes sociais, comerciários, atendentes públicos, funcionários de departamento pessoal, telemarketing, bombeiros e policiais.
Os trabalhos com altos níveis de estresse podem ser mais propensos a causar burnout do que outros tipos de trabalho. Taxistas, bancários, controladores de tráfego aéreo, engenheiros, músicos, professores e artistas parecem ter mais tendência ao burnout do que outros profissionais.

Hoje, entretanto, as observações já se estendem a todos profissionais que interagem de forma ativa com pessoas, que cuidam ou solucionam problemas de outras pessoas, que obedecem a técnicas e métodos exigentes, fazendo parte de organizações de trabalho submetidas à avaliações. Apesar da associação do distúrbio com o perfil de trabalhadores já mencionados, ele pode afetar de executivos a donas de casa.

Tratamento

A Síndrome de Burnout não deve ser confundida com estresse ou depressão, pois está diretamente ligada a situações do trabalho, enquanto a depressão pode estar ligada a outras situações pessoais.

O ritmo acelerado e as tensões no trabalho, por si só, não desencadeiam a Síndrome.

O ambiente de trabalho e as condições organizacionais são fundamentais para que ela se desenvolva, mas a sua manifestação depende muito mais da reação individual de cada pessoa frente aos problemas que surgem na rotina profissional.

A sensação de inadequação na empresa e o sofrimento psíquico intenso desembocam geralmente nos sintomas físicos, quando não dá mais para disfarçar a insatisfação, porque ela já afetou a saúde.

O tratamento da Síndrome de Burnout é essencialmente psicoterapêutico. Mas, em alguns casos, pode-se lançar mão de medicamentos como ansiolíticos ou antidepressivos para atenuar a ansiedade e a tensão, sendo sempre necessária a avaliação e, no caso medicamentoso, a prescrição feita por um medico especialista.

No decreto N° 3048/99 que regulamenta a Previdência Social, o grupo V da Classificação Internacional de Doenças (CID) 10 menciona no inciso XII a “Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento Profissional”, também identificada como “Sensação de Estar Acabado”. Segundo o decreto, o profissional tem direito a afastar-se de suas funções uma vez que tenha sido diagnosticada a Síndrome.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

13 fatores determinantes no sucesso das empresas

Em 2003, portanto há 7 anos, produzimos no Strategy Research Center um estudo chamado “Os 13 Fatores que Irão Nortear a Competitividade das Empresas nos Próximos 10 Anos”. Este estudo foi intensamente discutido, apresentado, debatido e criticado em diversos fóruns nacionais e internacionais, tanto acadêmicos, como corporativos.

O momento que vivemos (pós-crise) nos motivou a recuperar este estudo. Analise os fatores enunciados e avalie a realidade corporativa atual frente à crise econômica internacional, principalmente vivida pelas corporações norte-americanas.

Certamente o atual cenário internacional é determinado por inúmeros outros fatores, não somente os tratados abaixo. Mas pondere sobre a real magnitude destes elementos e o quanto a visão cultural, política, economia (macro e micro) e os modelos de gestão norte-americanos perderam em relação a esta forma de enxergar o mercado. Hoje impostamente orientado à integração global, gestão do capital intelectual, reputação e compreensão de fenômenos locais e específicos (diversidade aí inclusa).

Como analistas e estudiosos do mundo empresarial dinâmico e, muitas vezes, caótico, estamos sempre sujeitos ao erro de interpretação, análise ou formatação de determinada tendência. Neste estudo, como poderão ver, acertamos na mosca!

OBS: Os textos são os originais, escritos em 2003, se referem à realidade do mesmo ano e a projeção para o futuro.

1º fator: Da Era do Conhecimento para a Era dos Intangíveis.

2º fator: Uniqueness (singularidade) para estratégias, modelos de negócio, produtos e serviços como real diferencial competitivo.

3º fator: Serviços não serão mais um diferencial sustentável. Marcas e princípios/atitudes/posturas serão.

4º fator: A perpetuidade está no valor nos ativos intangíveis.

5º fator: Tecnologia e inovação como meios. Redes, mobilidade, multimídia e multicanais como tijolos digitais nas arquiteturas de
negócios.

6º fator: Governança, transparência, sustentabilidade e reputação como premissas essenciais da boa gestão da empresa e de toda cadeia de valor.

7º fator: Necessidade urgente de homologação de modelos de precificação do valor intangível das empresas.

8º fator: Valor deve ser balanceado para todos stakeholders, do acionista ao funcionário. O cliente deve ser visto como acionista da empresa.

9º fator: Mudança imperativa no sistema contábil, para acompanhar a nova lógica do valor intangível.

10º fator: O domínio da lógica do “Eu S.A.”, determinando novos modelos e relações de trabalho.

11º fator: Acentuação da gestão e ‘orçamentação’ por projetos, e não mais por áreas e departamentos.

12º fator: Necessidade de se desenvolverem modelos mercadológicos e corporativos de proteção de valor.

13º fator: Obrigatoriedade de aceleração do processo de evolução e paralelização do arcabouço jurídico internacional para empresas e países.

TJ-RJ condena Ponto Frio a indenizar por não entregar fogão a cliente

O Ponto Frio foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2.000, por danos morais, por não entregar fogão a um cliente. Francisco Sousa adquiriu o eletrodoméstico e pagou o frete com a promessa de que o produto seria entregue três dias depois. Mesmo após dois meses, contudo, o fogão não chegou a sua residência. A decisão é do desembargador Rogerio de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).

Para o relator, trata-se de bem doméstico essencial, que deixou de ser entregue em prazo razoável, acarretando perda de tempo útil e frustração de suas expectativas. “O dever de indenizar resta evidente, sem maiores considerações, uma vez que o consumidor experimentou aborrecimentos e contratempos que suplantam as chateações do cotidiano, acarretando a perda de tempo útil e tranqüilidade inadmissíveis na complexa vida moderna”, afirmou o desembargador Rogério Souza na decisão.

Disponível em www.ultimainstancia.uol.com.br - 03/11/10