A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o FGTS (Fundo do Garantia por Tempo de Serviço) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda, uma mãe solicitou o pagamento de pensão alimentícia atrasada e, mesmo após penhora dos bens do pai para quitar a dívida, o valor não foi alcançado. Dessa forma, a mãe pediu que fosse penhorado também o valor remanescente da conta do FGTS.
A mãe decidiu recorrer da decisão de primeira instância, que negou o pedido. O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei 8036/90, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Dessa forma, em seu voto, o relator considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Sendo assim, para o ministro, seria claro que as situações elencadas na referida lei têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.
“A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS, afirmou o ministro em sua decisão, ao considerar que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ - 13/04/10
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