sábado, 3 de abril de 2010

Justiça condena site por artigo que acusa Igreja Universal de explorar fiéis

A juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, em Rondônia, condenou o site “Rondôniaaovivo.com” a pagar indenização de R$ 6.000 à Igreja Universal por ter publicado um artigo chamando seus dirigentes de “mercantilistas da fé” que exploram os fiéis.

Segundo a magistrada, o portal eletrônico veiculou uma mensagem caluniosa ao expor ao público a acusação de que a Universal estaria praticando crime de estelionato e charlatanismo, “sem que apontasse a fonte legítima para se assegurar acerca da veracidade das informações”.

No artigo intitulado “Chicote de Cristo para mercadores da fé”, o autor, Antônio Serpa do Amaral Filho, afirma que “igrejas, principalmente evangélicas, abrem e fecham templos da noite pro dia, como se fossem lojas comerciais que entram e saem do mercado. Pastores são treinados dentro dos parâmetros de um empreendimento capitalista moderno. Edir Macedo criou métodos e fez escola, e a máfia evangélica entranhou de vez em todos os tecidos sociais do país”.

Além disso, afirmava que líderes religiosos, “engordando as contas bancárias” montam, exploram e mantêm seus templos funcionando com estratégias capitalistas. “Tudo à custa de um bom cachê para os ‘exorcistas do protestantismo’”, diz o texto.

Segundo a Igreja, o texto acusava implicitamente os membros da entidade religiosa de práticas delituosas e a imprudência do site ao veicular artigo falso sem qualquer critério causou profundo abalo em sua moral e imagem como entidade religiosa, diante da publicação irresponsável e sensacionalista do artigo. O site foi julgado como revel, pois não apresentou contestação.

A juíza concordou com a argumentação da Igreja e entendeu que a publicação contém “excessos que ultrapassam o limite do direito à informação, caracterizando-se violação à incolumidade moral da autora, em razão do cunho ofensivo de que é dotada”.

“Ultrapassados tais limites de liberdade da informação, a empresa editorial que veiculou o ato calunioso, obriga-se a reparar os danos morais, sejam estes ocasionados por dolo ou culpa”, disse a magistrada, que concordou que a manifestação extrapolou o exercício da liberdade de expressão e denegriu a imagem da Igreja.

“A crítica em si é permitida, entretanto repele-se, o excesso, a pura agressão sem respaldo em prova fática”, complementou a juíza.

Fonte: http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ - 02/04/2010

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