terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Empregado obrigado a trabalhar cinco anos sem férias receberá em dobro


Um vigilante que foi obrigado a trabalhar cinco anos seguidos sem férias receberá em dobro os valores referentes aos períodos de descanso não aproveitados. A decisão é da 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que atendeu a recurso do trabalhador contra uma empresa que determinava que os funcionários "vendessem" as férias a que tinham direito e continuassem trabalhando.

Segundo informações do TST, de 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que tinha direito.

A decisão da 8ª Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Segundo a relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.

O caso

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 12ª Região atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A 8ª Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.

Disponível em www.ultimainstancia.uol.com.br - 24/01/2011

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