quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Acordo trabalhista feito antes de 2004 não impede ação de indenização

A 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu que os acordos judiciais trabalhistas realizados antes da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) não impedem a instauração de ação por danos morais na Justiça Comum.

Os ministros atenderam a recurso de um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo) que aceitou acordo de quitação do contrato de trabalho e depois entrou com ação na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional.

Na interpretação da 7ª Turma, seguindo entendimento do relator, ministro Pedro Paulo Manus, até a Emenda 45, havia dúvidas se a competência para julgar esses processos era da Justiça comum ou da trabalhista.

Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação completa do contrato. A Vara do Trabalho e o TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.

No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha entrado em vigor a EC 45/2004 – tanto que a ação de reparação foi ajuizada na Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça trabalhista

Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo 114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. O ministro Manus também observou que o STF (Supremo Tribunal Federal), ao decidir a questão, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda.

Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o pedido do trabalhador.

Disponível em www.ultimainstancia.uol.com.br - 11/01/2011

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