A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve sentença de primeira instância e determinou que a Editora Abril deve indenizar por danos morais e materiais Hélio de Castro Cunha, um ex-promotor de Justiça aposentado de São João Nepomuceno, que recebia cobrança indevida de assinatura de revistas. O valor a ser pago é de R$ 5.000 pelos danos morais, acrescido do dobro das faturas cobradas, que, segundo os autos do processo, corresponde a R$ 6.361,54.
De acordo com o autor da ação, que tem 92 anos de idade, os problemas começaram quando ele passou a receber lançamentos de cobrança das assinaturas das revistas em seu cartão de crédito.
Ao entrar em contato com o serviço de atendimento, a empresa apresentou-lhe oito nomes de residentes em Juiz de Fora para quem as revistas estariam sendo enviadas. O homem declarou desconhecer todas as pessoas indicadas e afirmou que as cobranças eram indevidas.
“Fiz apenas um contrato com a Editora Abril, mas o pagamento foi feito com cheques. Fui vítima de uma fraude”, explicou. Na ação contra a empresa, ajuizada em maio de 2009, o idoso pediu indenizações por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Abril argumentou que de fato contratou com o homem e que, se ele não havia sido o responsável pelas assinaturas, não era culpa dela. A empresa ainda sustentou que as cobranças eram legais, pois os prejuízos alegados pelo autor não haviam sido comprovados e configuravam “dissabores e contrariedades da vida cotidiana”.
A sentença do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível de São João Nepomuceno, considerando que houve falsificação do contrato, deu ganho de causa ao ex-promotor, condenando a Editora Abril ao pagamento de indenização de R$ 5.000 por danos morais e restituição do valor das cobranças indevidas em dobro. Diante disso, a empresa recorreu em novembro de 2009, assim como o consumidor, que pediu que a quantia paga pelos danos morais fosse aumentada.
Em segunda instância, a turma julgadora do TJ-MG considerou correta a decisão, mantendo-a na íntegra e negando provimento aos dois recursos. Para o desembargador Luciano Pinto, relator, a Abril “praticamente repetiu suas razões de contestação, insistindo no argumento de que o cliente havia feito as assinaturas”, mas não provou, como deveria, que o contrato havia de fato ocorrido.
Também ficou evidente, no entendimento dos desembargadores, que o consumidor ofereceu documentos que corroboravam suas alegações. Segundo o relator, a documentação trazida pela empresa apresentava rasuras e lacunas, como a falta do número do cartão de crédito e da assinatura de Cunha. A cobrança por cheque, a única que efetivamente havia sido solicitada pelo aposentado, constava apenas num documento; todos os demais lançamentos continham números de cartão de crédito e/ou assinaturas diferentes dos do ex-promotor.
Segundo o magistrado, “a única conclusão possível, comprovada pela documentação da própria editora, é que a apelante agiu com a mais absoluta má-fé ao cobrar, nas faturas de cartões de crédito do autor, os contratos que disse ter com ele firmado”. Para ele, os valores estipulados são adequados para ressarcimento dos danos sofridos. Ficaram, portanto, prejudicados os pedidos de aumento da indenização feitos pelo cliente.
Disponível em http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ - 23/02/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário