"A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o pedido de indenização de uma ex-empregada da rede Wal Mart que tinha a bolsa revistada. O entendimento foi de que a inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito à reparação por dano moral.
Segundo a relatora do caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart, ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização.
A decisão da Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação.
Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são “sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador”.
A empresa recorreu ao TST. Para a relatora, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora.
Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio".
RR – 10.638/2007-013-09-00.0
fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 05/10/09
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