"A 3ª Turma Recursal de Belo Horizonte manteve decisão do Juizado Especial Cível, que impede uma cooperativa médica de reajustar um plano de saúde de acordo com a variação de faixa etária do titular. De acordo com a decisão, além de negar provimento ao recurso impetrado pela cooperativa, o juiz Jaubert Carneiro Jaques determinou o pagamento de custos e despesas do processo e mais R$ 2.000 em honorários.
De acordo com o processo, anteriormente, o Juizado Especial Cível estabeleceu que o valor da prestação mensal paga pela comerciante seria o mesmo vigente no mês anterior, quando ela completou 60 anos. Conforme determinado na sentença, a quantia fixada em R$ 144,17 ficaria sujeita a aumentos legais ou previstos em contrato, exceto por mudança de faixa etária.
Segundo entendimento do juiz Jaubert Jaques, “é inquestionável que o reajuste em questão se mostra sobremaneira abusivo, desproporcional e mesmo legalmente infundado, além de ferir os princípios da boa-fé e dignidade da pessoa humana, na medida em que estabelece reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária”.
Além de infringir o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação pelas operadoras na cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o reajuste também fere o CDC (Código de Defesa do Consumidor), “posto onerar demasiadamente o associado/consumidor idoso”, também declara o magistrado.
Ainda na opinião do juiz, o cliente, após contribuir durante um longo período da vida, pode se ver impedido de usar do benefício no momento em que mais precisa, por não conseguir pagar as elevadas prestações. No caso deste processo, o percentual de aumento gira em torno de 93%.
Cabe recurso extraordinário da decisão apenas no STF (Supremo Tribunal Federal)."
fonte: http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ - 28/10/09
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