terça-feira, 22 de setembro de 2009

Banco indenizará cliente vítima de estelionato praticado por ex-namorado

A 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 3.000 a cliente Elizabeth Cardoso da Silva, que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes equivocadamente, após ser enganada pelo ex-namorado, que roubou seu talão de cheques e fez dívidas em seu nome —descobertas somente dois anos depois.

Segundo consta nos autos do processo, em junho de 2006, a contadora descobriu que seu nome estava no SPC ao tentar comprar um carro, devido a uma devolução de um cheque sacado contra o Banco. Descobriu então que os cheques cobrados foram furtados pelo ex-namorado e continham assinaturas falsas, totalizando um valor aproximado de R$ 5.000, ainda que não tivesse mais conta na agência bancária.

Em sua defesa, o Banco alegou ter agido regularmente, já que vários cheques foram devolvidos sem provisão de fundos, além de considerar que a contadora passou uma procuração ao ex-namorado autorizando-o a fazer movimentações em sua conta. A instituição ainda informou que a cliente estava inadimplente antes mesmo da emissão dos referidos cheques.

Para o juiz Raimundo Messias Júnior, a contadora só teve ciência de que estava com o nome “sujo” quando tentou financiar o carro, já que não há prova de que ela tenha sido notificada previamente. “A assertiva de que existem outros registros em nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, antes mesmo da emissão de títulos objurgados, não exime a responsabilidade do requerido”, argumentou.

O magistrado afirmou também que ela foi vítima de estelionatário praticado pelo ex-namorado e que a procuração concedida ao mesmo, permitindo o acesso à conta, foi assinada dois anos depois da emissão dos títulos. Para o juiz, os bancos não utilizam sistema adequado e seguro nas contratações de seus serviços, demonstrando fragilidade e negligência na prestação de serviço.

“O Banco-réu tinha a obrigação de conferir as assinaturas apostas nos cheques apresentados. (...) Conclui-se que o requerido não agiu com o devido zelo. (..), é de responsabilidade dos Bancos a criação de medidas preventivas contra a prática de tais fraudes”, ponderou.

Por ser de primeira instância, cabe recurso à decisão.

fonte: http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ (17/09/09).

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