A funcionária sustentou que, após realizar o serviço de limpeza na padaria, não recebeu a contraprestação que lhe era devida. No outro dia retornou ao local e recebeu resposta de que o serviço não seria pago pois o local ainda estava sujo. Ela disse ainda foi acusada de ter furtado uma nota de R$ 100 em uma situação constrangedora que ocorreu na frente de outras pessoas.
De acordo com informações do TJ gaúcho, a dona da padaria alegou não caber a indenização que não houve ofensa ou acusação proferida contra a faxineira. Além disso, pleiteou aos desembargadores a redução do valor da indenização determinado pela primeira instância.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a acusação da proprietária da padaria não tinha base fática plausível. “Causando à demandante enormes transtornos, já que foi submetida à situação de constrangimento em seu ambiente de trabalho, quando a ré compareceu fazendo acusações infundadas”. O magistrado mencionou que testemunhas narraram a situação vexatória e constrangedora a que foi submetida a funcionária na frente de outras pessoas, sendo “inegável a conduta imprudente da ré”.
Já no que diz respeito à quantia indenizatória, o desembargador acredita que o valor de R$ 3.000 arbitrado pelo juiz de primeira instância deveria ser aumentado para R$ 5.000.As desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardini acompanharam o relator.
Fonte: http://www.ultimainstancia/.uol.com.br
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