A publicação, em lista telefônica, de número diferente do contratado por uma empresa é motivo para pagamento de indenização por danos morais à solicitante do serviço. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em decisão tomada por maioria na sessão extraordinária dessa segunda-feira, 14.
Por dois votos a um, a câmara negou recurso de uma empresa de telefonia, que pretendia a reforma da sentença de primeira instância que condenou a empresa de telefonia e uma empresa de lista telefônica a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para uma empresa de comércio e representação.
A empresa autora do pedido de indenização argumentou que firmou contrato de prestação de serviços para anúncio comercial e divulgação do seu número de telefone na lista de assinantes de 2003. Alegou que, em razão da divulgação errada do número, os clientes não conseguiam manter contato para adquirir mercadorias e eram levados a procurar outro fornecedor.
Ao analisar a ação de indenização, a juíza Patrícia Marques Barbosa, da 1ª Vara Cível de Imperatriz, julgou procedente em parte o pedido, condenando as duas empresas a pagarem R$ 5 mil para a autora, com correção monetária e juros, a partir do ato da condenação. A magistrada entendeu que os prejuízos alegados e demonstrados pela autora configuraram dano moral. Inconformada, a empresa de telefonia entrou com apelação cível.
No julgamento do recurso, os votos dos desembargadores Lourival Serejo (relator) e Cleones Cunha foram para manter a decisão de 1º grau e negar provimento à apelação, contra o voto do desembargador Stélio Muniz (revisor), que não reconheceu o dano moral.
Fonte: www.aasp.org.br - 15/02/11
Por dois votos a um, a câmara negou recurso de uma empresa de telefonia, que pretendia a reforma da sentença de primeira instância que condenou a empresa de telefonia e uma empresa de lista telefônica a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para uma empresa de comércio e representação.
A empresa autora do pedido de indenização argumentou que firmou contrato de prestação de serviços para anúncio comercial e divulgação do seu número de telefone na lista de assinantes de 2003. Alegou que, em razão da divulgação errada do número, os clientes não conseguiam manter contato para adquirir mercadorias e eram levados a procurar outro fornecedor.
Ao analisar a ação de indenização, a juíza Patrícia Marques Barbosa, da 1ª Vara Cível de Imperatriz, julgou procedente em parte o pedido, condenando as duas empresas a pagarem R$ 5 mil para a autora, com correção monetária e juros, a partir do ato da condenação. A magistrada entendeu que os prejuízos alegados e demonstrados pela autora configuraram dano moral. Inconformada, a empresa de telefonia entrou com apelação cível.
No julgamento do recurso, os votos dos desembargadores Lourival Serejo (relator) e Cleones Cunha foram para manter a decisão de 1º grau e negar provimento à apelação, contra o voto do desembargador Stélio Muniz (revisor), que não reconheceu o dano moral.
Fonte: www.aasp.org.br - 15/02/11
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