A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que uma relação paralela ao casamento, mesmo tendo durado por um longo período e tendo gerado filhos, não constitui uma união estável. O Tribunal considerou o fato de que mesmo homologada a separação judicial, o marido jamais deixou de viver com a mulher.
O entendimento do STJ foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi. O relator original da matéria, ministro Massami Uyeda, foi voto vencido.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L.
O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000.
Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como “concubinato impuro”.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
Com a negativa, L. recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1º da Lei 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ.
Em seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi teve um entendimento diferente do relator.
Ela afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual – que não pode ser reexaminada pelo STJ –, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
"Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados”, comentou.
Ela também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque “os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano”, afirmou a ministra.
O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma “poligamia” e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas.
Fonte: http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ - 07/05/10
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