quinta-feira, 13 de maio de 2010

Banco Ibi indeniza cliente em R$ 32 mil por nome sujo indevidamente

A 15ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Banco Ibi a pagar indenização moral para a cliente Norma Lopes da Cunha Leal, no valor de R$ 32.215,15, por ter inserido seu nome no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), com a cobrança indevida de uma fatura de R$ 7.000, que a impossibilitou de fazer compras no período de festas de fim de ano.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), Norma relatou que fez uma compra pelo cartão de crédito Mastercard Banco Ibi no valor de R$ 6.000 e quando recebeu a fatura efetuou o pagamento. Entretanto, recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 7.000. Mesmo tentando solucionar administrativamente a questão, encaminhando correspondência ao banco e à loja Makro, onde pagou a dívida, não obteve êxito.

Em sua defesa, o Banco Ibi alegou que não teve responsabilidade pela cobrança indevida e nem mesmo pela inclusão da cliente no SPC —responsabilidade que foi atribuída à loja Makro, que fez a cobrança, solicitou a negativação do nome e ainda recebeu o valor da fatura. Citada, a loja Makro não negou que tivesse inscrito o nome da cliente no SPC e limitou-se a informar que a cliente não formalizou carta de contestação ao débito.

No entendimento da juíza Maria Gloria Reis, cabe à loja Makro zelar pelo serviço, não podendo impor ao cliente a contestação ao débito. Para ela, o Banco Ibi é objetivamente responsável por defeito na prestação do serviço, na medida em que ofereceu e contratou a utilização do referido sistema de pagamento em cartão de crédito para fins de realização de operações bancárias pelos seus clientes.

A magistrada entendeu que Norma efetuou o pagamento a tempo, modo e valor devido, e fixou o valor da indenização em R$ 32.215,15, levando em consideração decisões semelhantes já tomadas. A indenização equivale a cinco vezes o valor indevidamente cobrado. Segundo Maria Gloria, o dano deve ser “capaz de inibir o autor de praticar novas condutas prejudiciais e, ao recompensar o lesado, não fazê-lo em valores excessivos”.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 11/05/10

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