A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) extinguiu ação penal contra um homem condenado a oito meses de prisão por tentar furtar o estepe de um Fusca. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, por considerarem que o prejuízo causado pelo furto seria irrelevante.
O caso ocorreu em setembro de 2007, em Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro. O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negou o recurso, afastando o reconhecimento do crime de bagatela. A Defensoria Pública ingressou, então, com habeas corpus no STJ.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado [patrimônio da vítima] tenha sido exposto a um dano “impregnado de significativa lesividade”. No caso, não há tipicidade material, isto é, não há lesão concreta, mas apenas formal. Por isso, afirmou o ministro, a conduta de tentar furtar o estepe de um veículo Fusca não possui relevância jurídica.
O ministro relator citou julgamento ocorrido no STF (Supremo Tribunal Federal), em que foram estabelecidos alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Fonte: http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ - 12/03/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário