sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Empresa é condenada a pagar indenização a empregada impedida de ir ao banheiro

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) restabeleceu a condenação de indenização por danos morais à empregada que era submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e muitas vezes impedida de utilizar o banheiro. Ficou decidido que a ex-empregada da empresa de call center Teleperformance CRM S.A. vai receber pagamento de dez salários mínimos.

A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), havia sido reformada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 18ª Região, e acabou sendo restabelecida pelo TST.

Após sua demissão, em abril de 2007, a empregada entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido “impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas”.

A empregada alegou que era obrigada a manifestar publicamente quando gostaria de ir ao banheiro, além de precisar registrar o tempo utilizado. Afirmou ainda que a empresa estipulava o tempo máximo de cinco minutos para usar o toalete, sendo esta uma “situação de profunda humilhação e sofrimento”. Informou que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.

A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude servia para evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário.

A empresa afirmou que a supervisão, percebendo as saídas frequentes dos trabalhadores, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento de uma planilha com o motivo da ausência. Segundo a defesa, a marcação serviria apenas para controle interno.

Decisão

O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, o equivalente a dez salários-mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao TRT que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder de direção que o empregador possui.

A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, afirmou o ministro. Para ele, o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.

O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST.

FOnte: www.ultimainstancia.uol.com.br - acesso 09/09/10

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