A 7ª Turma TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a BCP Claro a indenizar um funcionário em R$ 5.000, por fornecer e fazê-lo usar um uniforme feminino, situação considerada pela Justiça humilhante e vexatória. A Turma manteve a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Sergipe.
A Claro afirmou que não irá recorrer da decisão. Segundo a empresa, alguns funcionários da loja não receberam todas as peças de vestuário por equívoco do fornecedor. Como o próprio funcionário teria entendido ser mínima a diferença entre o uniforme masculino e o feminino, ele mesmo optou pelo tamanho P feminino.
Ainda de acordo com a Claro, a Justiça entendeu como responsabilidade da empresa o fato de ter sido permitido que ele utilizasse esse uniforme.
O ministro relator do caso no TST, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto de fatos apresentado e à luz do que estabelece a Constituição Federal, segundo a qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a decisão do TRT foi acertada.
De acordo com os autos, o empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual.
Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço.
Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.
O TRT manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5.000. Na decisão o tribunal destaca que a relação de emprego é baseada no respeito e na confiança, desse modo, o fato fere a dignidade humana está sujeita a reparação.
A empresa recorreu então ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária.
De acordo com o voto do relator, a empresa não tem justificativa para fornecer um uniforme feminino para um homem, a ré não observou os critérios de razoabilidade.
Para o ministro, a empresa “responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto.
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