A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve indenização fixada pelo TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) no valor de R$ 5.000 por danos morais a uma operadora de telemarketing da Atento Brasil S.A., que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
A operadora buscava obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro durante as sete horas de trabalho. A autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
A empregada alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros contra a sua vontade.
A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O TRT-RJ destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5.000, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora.
A empresa recorreu ao TST, argumentando não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.
“A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado por unanimidade.
Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br - 30/11/2010
terça-feira, 30 de novembro de 2010
sábado, 27 de novembro de 2010
Dica Cultural
Bom dia a todos.

A dica dessa semana é o filme "Conan, o Bárbaro" (1982), com Arnold Schwarzenegger.
Esse filme, certamente, é o filme que mais vezes assisti em toda a minha vida.
Destaque para a trilha sonora composta por Basil Poledouris, que, na minha opinião, é a melhor trilha sonora do cinema de todos os tempos.
É difícil saber se o filme é bom porque a trilha sonora é boa ou se a trilha sonora é boa porque o filme é bom.
De qualquer forma, você pode conferir a sinopse, o trailer e a execução da música principal "Anvil of Crom", ao vivo.
Bom final de semana a todos.
"Há milhares de anos Thulsa Doom (James Earl Jones), um demoníaco feiticeiro, comanda um ataque por motivos até hoje não revelados que poderia ser simplesmente pelo prazer de matar ou para descobrir o segredo do aço, que era guardado pelos moradores desta aldeia. Conan (Arnold Schwarzenegger), um cimério, vê seus pais serem mortos na sua frente e seu povo ser massacrado, sendo que ele, ainda criança, é levado para um campo de escravos. Os anos passam e ele desenvolve uma enorme força física, o que faz Conan se tornar gladiador. Ele ainda se mantém determinado a vingar a morte dos pais e quando é libertado tenta alcançar seu objetivo. Conan descobre que Thulsa Doom lidera o misterioso culto da serpente e, tentando se aproximar do feiticeiro, faz amizade com dois ladrões, Valeria (Sandahl Bergman) e Subotai (Gerry Lopez). Ao trio é prometida uma vultosa recompensa pelo rei Osric (Max von Sydow), que quer que o trio de guerreiros resgate sua filha, que se tornou uma seguidora de Thulsa Doom."
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Ex-vocalista do Ira! é condenado a indenizar irmão em R$ 100 mil
A 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, condenou o ex-vocalista da banda Ira!, Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, a indenizar em R$ 100 mil seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. Cabe recurso da decisão.
Segundo informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), há dois anos Nasi desentendeu-se com o irmão, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão.
Em decisão anterior, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000. No entanto, o cantor não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar multa pelo descumprimento.
De acordo com a sentença divulgada desta sexta-feira (19/11), Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação; dessa forma, Airton deve receber R$ 100 mil de indenização.
Disponível em www.ultimainstancia.uol.com.br - 19/11/10
Segundo informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), há dois anos Nasi desentendeu-se com o irmão, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão.
Em decisão anterior, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000. No entanto, o cantor não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar multa pelo descumprimento.
De acordo com a sentença divulgada desta sexta-feira (19/11), Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação; dessa forma, Airton deve receber R$ 100 mil de indenização.
Disponível em www.ultimainstancia.uol.com.br - 19/11/10
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Não basta uma boa marca. É preciso saber utilizá-la
Quando avaliamos a forma e a utilização das marcas pelas empresas, independente do segmento ou do porte, podemos notar uma verdadeira proliferação no uso indevido da imagem pelas companhias. No entanto, a marca deve ser vista como expressão de valor e, desta forma, antes de aplicá-la desordenadamente, é preciso avaliar onde, quando e porque devemos expor o principal símbolo da companhia.
Na maioria dos casos, o que vemos é o uso da marca como expressão de posse, ou seja, como um registro de propriedade. As companhias aplicam a marca para reforçar que aquele material, ou equipamento, pertence a ela. Porém, o objetivo da exposição não deve ser demarcar território, mas sim contribuir para a valorização da marca e da empresa. Quando utilizada indiscriminadamente, a exposição, ao invés de criar valor, gera um resultado contrário e conduz à sua banalização.
De modo geral, há alguns conceitos que devem ser claros para uma boa gestão de marca. O primeiro, e o mais importante, é não utilizar a marca como carimbo. Não podemos automatizar o uso da marca, aplicando-a em tudo que vemos pela frente.
É necessário sempre questionar a razão pela qual a marca deve ser aplicada nos materiais. Casos de materiais degradáveis ou sujeitos à depreciação, por exemplo, capachos, lixeiras, guardanapos etc. Nós queremos ver nossa marca pisada, suja, deteriorada? Quando a aplicação for por uma questão fiscal ou jurídica, o recomendável é utilizar apenas a razão social.
Assim, podemos elencar alguns locais onde não devemos incluir a marca: placas de trânsito ou de segurança, sinalização de serviços, paredes de instalações industriais, caixas d’água, chaminés, etiquetas de patrimônio (como as incluídas em computadores e mobiliário, por exemplo), equipamentos diversos genéricos, que não tem relação com a atividade da empresa etc.
Considerando o objetivo de sempre agregar valor, a marca deve ser utilizada em locais que demonstre esta valorização. De modo geral, ela deve estar no nosso peito e na nossa mente, assim, a aplicação em uniformes e capacetes é recomendada. Também devemos expor a nossa marca para aqueles que chegam à companhia, o que significa sempre incluí-la nas portarias, recepções, identificação de prédios, setores ou áreas específicas. Se há a necessidade de dialogar com consumidores ou clientes, as mensagens também devem ser assinadas com a marca para reforçar a credibilidade necessária.
Marca não é registro de propriedade. Marca é expressão de valor.
Carlos Dranger (Arquiteto pela FAUUSP - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (1974). Já dirigiu o setor de comunicações da Olivetti do Brasil e associou-se a Cauduro em 1983. Como Diretor de Criação, foi responsável por inúmeros Projetos de Identidade de Marca para grandes empresas brasileiras. Foi também diretor da ADG (Associação dos Designers Gráficos). O executivo já foi eleito Profissional de Design do Ano no Festival Brasileiro de Promoção, Embalagem e Design da About, em 1995 e 2008).
HSM Online
19/11/2010
Na maioria dos casos, o que vemos é o uso da marca como expressão de posse, ou seja, como um registro de propriedade. As companhias aplicam a marca para reforçar que aquele material, ou equipamento, pertence a ela. Porém, o objetivo da exposição não deve ser demarcar território, mas sim contribuir para a valorização da marca e da empresa. Quando utilizada indiscriminadamente, a exposição, ao invés de criar valor, gera um resultado contrário e conduz à sua banalização.
De modo geral, há alguns conceitos que devem ser claros para uma boa gestão de marca. O primeiro, e o mais importante, é não utilizar a marca como carimbo. Não podemos automatizar o uso da marca, aplicando-a em tudo que vemos pela frente.
É necessário sempre questionar a razão pela qual a marca deve ser aplicada nos materiais. Casos de materiais degradáveis ou sujeitos à depreciação, por exemplo, capachos, lixeiras, guardanapos etc. Nós queremos ver nossa marca pisada, suja, deteriorada? Quando a aplicação for por uma questão fiscal ou jurídica, o recomendável é utilizar apenas a razão social.
Assim, podemos elencar alguns locais onde não devemos incluir a marca: placas de trânsito ou de segurança, sinalização de serviços, paredes de instalações industriais, caixas d’água, chaminés, etiquetas de patrimônio (como as incluídas em computadores e mobiliário, por exemplo), equipamentos diversos genéricos, que não tem relação com a atividade da empresa etc.
Considerando o objetivo de sempre agregar valor, a marca deve ser utilizada em locais que demonstre esta valorização. De modo geral, ela deve estar no nosso peito e na nossa mente, assim, a aplicação em uniformes e capacetes é recomendada. Também devemos expor a nossa marca para aqueles que chegam à companhia, o que significa sempre incluí-la nas portarias, recepções, identificação de prédios, setores ou áreas específicas. Se há a necessidade de dialogar com consumidores ou clientes, as mensagens também devem ser assinadas com a marca para reforçar a credibilidade necessária.
Marca não é registro de propriedade. Marca é expressão de valor.
Carlos Dranger (Arquiteto pela FAUUSP - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (1974). Já dirigiu o setor de comunicações da Olivetti do Brasil e associou-se a Cauduro em 1983. Como Diretor de Criação, foi responsável por inúmeros Projetos de Identidade de Marca para grandes empresas brasileiras. Foi também diretor da ADG (Associação dos Designers Gráficos). O executivo já foi eleito Profissional de Design do Ano no Festival Brasileiro de Promoção, Embalagem e Design da About, em 1995 e 2008).
HSM Online
19/11/2010
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