terça-feira, 31 de agosto de 2010

Nascidos de julho a setembro já podem receber o PIS

A Caixa Econômica Federal registrou, até 30 de agosto, R$ 4,2 bilhões em pagamentos do abono salarial e dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS), para o exercício 2010/2011. Quem nasceu em julho, agosto ou setembro já pode sacar o abono no valor de R$ 510, se estiver enquadrado nas condições, e os rendimentos.

Cerca de 18,4 milhões de trabalhadores têm direito ao abono, no total de R$ 9,4 bilhões. Desses, 15,6 milhões são cadastrados no PIS e 28,1 milhões podem retirar também os rendimentos, no total de R$ 1,45 bilhão. De acordo com a Caixa, já foram pagos 50,27% dos abonos e 25,50% dos rendimentos do PIS.

Veja quem tem direito:

Ao abono - Se o trabalhador foi cadastrado no PIS ou Pasep até 2005 (cinco anos de cadastramento), trabalhou no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2009, com carteira de trabalho assinada por empresa, recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais e teve seus dados informados corretamente pela empresa no Ministério do Trabalho, na Rais do ano-base 2009, deve prestar atenção ao calendário do PIS (veja abaixo), pois tem direito ao abono.

Aos rendimentos - Tem direito ao saque, o trabalhador que foi cadastrado no PIS/Pasep até 04/10/1988 e que tenha saldo na conta PIS. O pagamento obedece ao mesmo calendário do abono.

Ao saldo da conta PIS – Atualmente, é permitido o saque do saldo de quotas da conta PIS pelos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente, reforma militar, transferência para a reserva remunerada, aids ou câncer do titular ou de seus dependentes, morte do titular, benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso e participante com idade igual ou superior a 70 anos.

Calendário para pagamentos de abono e rendimentos do PIS

Nascidos em Recebem a partir de Recebem até

Julho 11 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Agosto 18 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Setembro 25 / 08 / 2010 30 / 06 / 2011
Outubro 14 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Novembro 21 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Dezembro 28 / 09 / 2010 30 / 06 / 2011
Janeiro 14 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Fevereiro 21 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Março 28 / 10 / 2010 30 / 06 / 2011
Abril 11 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Maio 17 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011
Junho 24 / 11 / 2010 30 / 06 / 2011

A Caixa esclarece dúvidas pelo telefone 0800 726 0101 ou no site www.caixa.gov.br – Portal “Para Você”.

Fonte: www.uol.com.br - acesso em 31/08/10

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

A SEPARAÇÃO JUDICIAL FOI REVOGADA?

Em 13 de julho de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A partir de então, muitos estudiosos e operadores do direito passaram a entender de que a separação judicial haveria sido revogada.

Todavia, essa opinião não nos parece correta.

Antes, porém, mostra-se necessário diferenciar os institutos do divórcio e da separação.

Enquanto o primeiro (divórcio) rompe o vínculo matrimonial, colocando fim ao próprio casamento, o segundo apenas dissolve a sociedade conjugal (isto é, o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos cônjuges) e põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, sem, portanto, dissolver o vínculo (casamento). Somente com a dissolução do casamento, por exemplo, a pessoa pode se casar novamente.

Até 1977, somente existia, no Brasil, a separação judicial (na época, denominada pelo Código Civil de “desquite”). O casamento era indissolúvel: não existia o divórcio. Após anos de discussões árduas – entre os defensores do divórcio, de um lado, e a Igreja Católica, de outro – veio à lume a Emenda Constitucional nº 9, de 28.06.1977, que, alterando a Constituição de 1967, inseriu no ordenamento jurídico o instituto do divórcio, consagrando o princípio da dissolubilidade do casamento.

A possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio foi reproduzida na Constituição Federal de 1988, com os seguintes requisitos: a) prévia separação judicial por mais de um ano; ou b) comprovada separação de fato por mais de dois anos. Ou seja, continuava a existir, de um lado, o divórcio, que coloca fim ao casamento (subordinado aos requisitos temporais acima) e a separação judicial.

A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu os requisitos temporais do divórcio, que, portanto, não mais necessita da prévia separação judicial ou de fato.

Porém, não se pode afirmar que a alteração constitucional em tela revogou o instituto da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.

De fato, o que a Emenda fez foi apenas e tão-somente facilitar a dissolução do casamento, retirando, do texto constitucional, os requisitos para o divórcio. Nada disse sobre a separação, que continua prevista, atualmente, o art. 1.580 do Código Civil.

Em outras palavras, a Emenda nº 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual); apenas disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.

E não poderia ser diferente, visto que se trata de dois institutos diversos, sendo um equívoco tratar a separação judicial como um minus em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro – admitindo-se, outrora, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial.

Com isso, não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.

Do exposto, conclui-se que, atualmente, o casal pode optar tanto pelo divórcio (colocando fim ao casamento), sem a necessidade de separação prévia, ou pela separação judicial, com o que, repita-se, não dissolverá o casamento, mas apenas alguns deveres dos cônjuges, podendo retomar a união posteriormente, caso assim o queira.

Por Nemércio Rodrigues Marques
Juiz de Direito no Estado de São Paulo e Professor de Direito Processual Civil.

sábado, 28 de agosto de 2010

Dica cultural


A dica dessa semana é, obviamente, não poderia deixar de ser o filme "Senhor dos Anéis - As Duas Torres".

Trata-se da continuação do livro de J.R.R. Tolkein.

O filme é simplesmente espetacular.

Confira, a seguir, a sinopse e o trailer.

Bom final de semana a todos!

"A Sociedade do Anel se desmanchou após a (suposta) morte de Gandalf e o ataque de uruk-hais. Boromir morreu; Frodo e Sam continuam no caminho da Montanha da Perdição; Pippin e Merry foram capturados pelos Uruk-Hai; Aragorn, Legolas e Gimli foram a seu resgate (para descobrir que os uruk-hai já haviam sido massacrados, mas a dupla escapara) e descobriram que Gandalf não morrera. E o quarteto teria de ir ajudar o reino de Rohan a sobreviver a um ataque iminente mandado pelo mago Saruman.

Enquanto isso, o Rei de Rohan, Theoden, encontra-se com a mente dominada por Saruman, que usa Grima Língua-de-Cobra para controlá-lo. Éomer, sobrinho de Theoden, junto com seus cavaleiros é exilado por ordem do tio, sob a influência de Grima. Gandalf, Aragorn, Legolas e Gimli chegam a Rohan, libertam a mente de Theoden, que expulsa Grima e se prepara para levar seu povo para o Forte do Abismo de Helm, para defender a cidade dos Uruk-Hai.

Enquanto Aragorn, Legolas e Gimli acompanham Theoden e sua sobrinha Éowyn para liderar a resistência no Abismo de Helm, Gandalf parte em busca de Éomer e seus cavaleiros, para ajudar na batalha contra os exércitos de Sauron".


sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ministro do STF suspende regra que proíbe piadas com políticos

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto suspendeu na noite desta quinta-feira a legislação que proíbe programas de humor de fazerem piadas com os candidatos que disputarão as eleições de outubro.

Sem ainda julgar o mérito do caso, que só pode ser analisado pelo plenário do Supremo, Ayres Britto afirmou que o impedimento fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e cria impedimentos "a priori" aos programas, algo que já foi debatido e vetado pelo próprio tribunal.

Em julgamento que derrubou a Lei de Imprensa em maio do ano passado --que teve o mesmo Ayres Britto como relator-- o STF afirmou que a liberdade de informar deve ser irrestrita, cabendo ao Judiciário punir eventuais abusos somente depois de terem ocorrido.

O ministro Carlos Ayres Britto deverá levar sua liminar para o plenário, provavelmente na semana que vem, para ser chancelada ou derrubada pelos colegas. Até lá, os programas estão livres para fazerem piadas com políticos e partidos políticos.

A pedido da Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), o ministro suspendeu parte do artigo 45 da Lei das Eleições (9.504 de 1997) que veda, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação".

A Abert pede que o Supremo declare que essa parte da legislação é inconstitucional. O julgamento final ainda não tem data para acontecer.

A proibição das sátiras foi alvo de críticas de humoristas. No domingo passado, cerca de 500 pessoas participaram de passeata no Rio para pedir liberdade para criticar os políticos.

Por FELIPE SELIGMAN - www.uol.com.br - 27/08/10

Inteligência

Quando as coisas não vão bem...


quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Decisão sobre planos econômicos favorece poupador

Terminou a favor dos poupadores o julgamento das correções monetárias de cadernetas de poupança devido aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O Superior Tribunal de Justiça julgou definitivamente que os bancos são responsáveis por ressarcir perdas aos clientes que tinham poupança em 1987, 1989, 1990 e 1991, anos nos quais os planos foram editados pelo governo federal.

Mesmo os casos ligados aos planos Collor I e II, em vigor quando ainda era usado o extinto Índice de Preços ao Consumidor, deverão ser calculados pelo INPC, que o substituiu a partir de 1991. Como a corte decidiu usando o rito da Lei de Recursos Repetitivos, novos recursos não serão aceitos pelo STJ.

Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2ª Seção. A corte também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano.

A do plano Bresser ficou em 26,06%, a ser calculada a partir de julho de 1987. A do Verão, em 42,72%, a contar a partir de janeiro de 1989. Perdas com o Collor I sofrem correção de 44,8% a partir de março de 1990, e com o Collor II, de 21,87%, incidindo de fevereiro de 1991 em diante.

Não houve concordância geral sobre esses índices, já que a ministra Isabel Galotti, recém empossada no tribunal, divergiu da aplicação do INPC aos planos Collor I e II, que atingiram período em que o índice vigente era o antigo IPC.

Os dois processos que levaram à decisão final foram de pessoas físicas, um contra a Caixa Econômica Federal e outro contra o ABN-Amro Bank. O relator, ministro Sidnei Beneti, leu os principais trechos de um voto de 67 páginas enfatizando que a jurisprudência da corte já estava consolidada após 20 anos de disputa.

Com a definição em sede de recurso repetitivo, os tribunais podem até julgar de forma diferente do STJ, mas novos recursos ao tribunal superior não serão mais aceitos. Todas as vezes que um poupador discordar da decisão do tribunal de origem, pode reclamar ao STJ, que determinará que seja cumprida a decisão superior. Isso quer dizer que, na prática, todos os tribunais acabarão tendo de seguir o entendimento. Por isso, o ministro Beneti propôs um recall dos bancos para que não mais recorram e reconheçam as dívidas.

Apesar de acompanhar o relator, o ministro João Otávio de Noronha criticou de forma enfática a jurisprudência da corte. Segundo o ministro, o entendimento se consolidou de forma completamente equivocada. “Estamos permitindo que o poupador escolha o índice de correção de acordo com seu gosto”, afirmou. Ele explicou que, na época de cada plano, se aplicou o índice visto como correto.

Noronha também insisitiu que a 2ª Seção deveria ter esperado a manitestação do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria. Dois Agravos de Instrumento e a ADPF 165 ainda aguardam a posição dos ministros. Na ADPF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. O STF já reconheceu a repercussão geral dos recursos. “Nosso açodamento pode causar insegurança jurídica e perplexidade”, afirmou Noronha. Dos dez ministros da Seção, ele foi o único a votar para que se aguardasse a decisão do Supremo. “Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento”, pediu.

Os bancos devem perder até R$ 100 bilhões com a decisão, de acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban). Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

Por RODRIGO HAIDAR - www.conjur.com.br - 25/08/10